Recentes alterações nos benefícios por incapacidade do INSS

Postado em: 19/09/2016

Por Michelle Nobre Maiolli

A Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, trouxe diversas mudanças aos benefícios por incapacidade do INSS, além de instituir o bônus especial de desempenho institucional por perícia médica realizada pelos peritos, nos casos dos benefícios por incapacidade.

Neste primeiro momento, apresenta-se um comparativo prático referente às alterações trazidas pela Medida Provisória:

QUANTO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEPOIS DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Antes
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Med. Prov. 242, de 2005) (Revogado pela Med. Prov. 739, de 2016)

Após a MP 739/2016
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[…]
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)

(Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;)

QUANTO A CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ
Antes
Não havia tal previsão expressamente, apesar da convocação a qualquer momento já ser possível, pois o art. 47 prevê o procedimento para quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho.

Após a MP 739/2016
«Art. 43. […]
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.» (NR)

QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Antes
Não havia tais previsões.

Após a MP 739/2016
«Art. 60. […]
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.» (NR)

QUANTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Antes
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Após a MP 739/2016
«Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.» (NR)

Portanto, em resumo, uma vez perdida a qualidade de segurado, ao retornar ao sistema, deverão ser vertidas 12 contribuições, e não mais 4, como era antes, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Também, ficou estabelecido que todos os benefícios de auxílio-doença deverão ter prazo de duração previsto e, em não havendo, será de 120 dias. Para os segurados que já estão recebendo o benefício, sem prazo definido, tendo ele sido concedido administrativa ou judicialmente já ficam alertados da convocação para perícia.

Ademais, houve expressa previsão para convocação, a qualquer momento, para realização de perícia também os aposentados por invalidez.

No que diz respeito à reabilitação profissional, esta deixou de servir apenas para o exercício de outra nova atividade, mas sim para o desempenho de atividade que garanta a subsistência, podendo ser congênere a que exercia, a exemplo de uma professora que será reabilitada para uma atividade de coordenação na escola.

Diante das relevantes mudanças advindas da MP em comento, de modo a equalizá-la, operacionalizá-la e regulamentá-la, o Poder Executivo publicou diversas normas, a seguir pormenorizadas cronologicamente.

A Portaria Interministerial 127 de 04/08/2016 que regulamentou o art. 9º da MP, criando a necessidade de que um ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário que viesse a dispor sobre a regulamentação da medida provisória.

Importante ressaltar que esta Portaria Interministerial estabeleceu, ainda, os critérios na ordem de prioridade na convocação dos segurados para perícia, sendo ela:
– Auxílio-doença
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e (ou seja, quem recebe o benefício há mais tempo será chamado antes_
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade. (ou seja, quanto mais jovem, mais rápida será a convocação)

– Aposentadoria por invalidez
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; (ou seja, quanto mais jovem o segurado, antes será chamado)
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. (ou seja, quem recebe o benefício a mais tempo, será chamado antes)

Ressalta-se que os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

Depois, nova Res. 544, de 09/08/2016, instituiu o programa de revisão dos benefícios por incapacidade e dispôs sobre a adesão dos peritos médicos previdenciários ao plano de bônus.

Foi então publicada a Portaria conjunta 7, de 19/08/2016, estabelecendo também procedimentos relacionados ao programa de revisão. Logo depois a Portaria 152, de 25/08/2016, determinou o estabelecimento de prazo para recuperação da capacidade para o trabalho dos segurados do regime geral da previdência social, dispensando a realização de nova perícia.

Frisa-se que, nesta última portaria, instituiu-se que todos os benefícios de auxílio-doença devem ter prazo para cessação, classificando-o como suficiente para a recuperação e, em não havendo, será de 120 dias, conforme MP. E mais, se o segurado não se considerar recuperado no prazo estabelecido deve solicitar nova avaliação até o 15º dia que antecede o termo final. Não pedindo a prorrogação, o benefício é cessado sem a realização de nova perícia.

Porém, se houver o pedido de prorrogação e na perícia não for reconhecida a incapacidade, não há mais pedido de reconsideração da decisão, apenas a possibilidade de interposição de recurso às Juntas do Conselho de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 dias das seguintes possíveis datas:
I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

Nesta esteira, mais normas foram produzidas, como a Res. 546, de 30/08/2016, que dispôs sobre os procedimentos técnicos referentes ao programa de avaliação dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que as convocações dos segurados poderão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias, edital publicado em imprensa oficial, nos casos de segurado com domicilio indefinido, e, deixando ainda em aberto, outras formas, caso o INSS ache necessário.

A Resolução nº 546 previu, ainda, que, após a notificação, o segurado terá 5 dias úteis para agendar sua perícia médica pela central 135. Caso contrário, o benefício será suspenso e a reativação somente se dará quando do seu comparecimento e realização do devido agendamento da perícia médica.

Assim, importante que os segurados em gozo de benefício por incapacidade mantenham o endereço atualizado perante o INSS, que guardem toda documentação médica recente (prontuários, atestados, receituários, entre outros) e, em uma vez tendo o benefício cessado, procurem o advogado ou advogada de sua confiança, a defensoria pública ou algum núcleo de prática jurídica de faculdade que atue em direito previdenciário, para verificar a melhor solução ao caso concreto.
adaitabela



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